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CONSTITUIçãO E (DES)IGUALDADE: A ILEGITIMIDADE DA GESTãO DIFERENCIAL DA CRIMINALIDADE NO MARCO DO ESTADO DEMOCRáTICOS E SOCIAL DE DIREITO

  • A partir da Constituição de 1988, uma série de leis penais foi editada, objetivando a punição dos grupos mais poderosos da sociedade brasileira - infrações contra a ordem econômica e tributária, contra as relações de consumo, contra o meio ambiente etc. Mesmo assim, as análises estatísticas e os estudos criminológicos revelam que os ?clientes? preferenciais, praticamente exclusivos, do sistema penal continuam a ser oriundos dos estratos mais fragilizados econômica, social e culturalmente, a revelar a atuação extremamente seletiva da justiça criminal.

Geralmente, as pesquisas acerca do funcionamento discriminatório do sistema penal concentram-se na criminalização secundária, vale dizer, na atuação das agências de repressão penal - Poder Judiciário, Ministério Público e Polícias Civil e Militar. Apesar disso, parece manifesto que a atividade de criminalização primária - aquela voltada à escolha dos bens jurídicos merecedores de proteção penal e à forma de sua tipificação - também tem contribuído para a perpetuação da operatividade discriminatória da repressão penal.     

Compreender a natureza jurídico-principiológica da igualdade, bem como o funcionamento seletivo do sistema penal, revela o déficit de legitimidade da potestade punitiva.
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Descrição do produto

A partir da Constituição de 1988, uma série de leis penais foi editada, objetivando a punição dos grupos mais poderosos da sociedade brasileira - infrações contra a ordem econômica e tributária, contra as relações de consumo, contra o meio ambiente etc. Mesmo assim, as análises estatísticas e os estudos criminológicos revelam que os “clientes” preferenciais, praticamente exclusivos, do sistema penal continuam a ser oriundos dos estratos mais fragilizados econômica, social e culturalmente, a revelar a atuação extremamente seletiva da justiça criminal.

Geralmente, as pesquisas acerca do funcionamento discriminatório do sistema penal concentram-se na criminalização secundária, vale dizer, na atuação das agências de repressão penal - Poder Judiciário, Ministério Público e Polícias Civil e Militar. Apesar disso, parece manifesto que a atividade de criminalização primária - aquela voltada à escolha dos bens jurídicos merecedores de proteção penal e à forma de sua tipificação - também tem contribuído para a perpetuação da operatividade discriminatória da repressão penal.    

Compreender a natureza jurídico-principiológica da igualdade, bem como o funcionamento seletivo do sistema penal, revela o déficit de legitimidade da potestade punitiva.


Pagamento

AUTOR:
HERINGER JR., BRUNO
ISBN:
9788578742638
Nº DE PÁGINAS:
148
ANO:
2012
ACABAMENTO:
BROCHURA

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